Powered By Blogger

terça-feira, 19 de abril de 2011

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS



Trata-se de um caso muito corriqueiro. A Empresa de Energia da cidade "negativa" a cliente sem que ela tivesse débito junto a referida empresa, valores irrisórios, configurando com isso o dano moral causada pelo ato ilícito da mesma. Foi baseado no artigo art. 5º, inc.  X e V, da CF/88, artigo 186, 927 do CPC, artigo 6º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Eu fico pensando será que é tão dificil mesmo uma empresa grande controlar esse tipo de situação? Como não negativar quem já pagou? Como não gastar tanto com indenizações? Será possivel que é tão dificil assim controlar? Duvida cruel.

Eis a Petição Inicial




Excelentíssio Senhor Doutor Juiz da ___ Vara Cível da Comarca de xxxxxxxx - xx


FULANA DE TAL, (QUALIFICAR) neste ato, via seu advogado infra-assinado, mandado incluso (DOC. I), com escritório profissional nesta cidade no endereço do rodapé, onde recebe notificações e avisos de praxe, conforme artigo 39 – I do CPC vem com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, com fulcro em artigos de lei, interpor a presente,
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em desfavor de EMPRESA DE ENERGIA, (QUALIFICAR), pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
DA JUSTIÇA GRATUITA
  1. Esclarece a Reclamante, que é pessoa pobre (DOC. II), na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86;
DOS FATOS
2.      A Requerente foi fazer uma compra de um celular em março do corrente ano a prazo, preencheu a ficha de seu cadastro e qual não foi sua surpresa quando a vendedora retornou e informou que não poderia vender a prazo o referido aparelho devido à inscrição do nome da Requerente no órgão de proteção ao crédito - SPC.
3.      Surpresa com a informação recebida e ao mesmo tempo consciente que não devia nada a ninguém, a Requerente dirigiu-se até referido órgão de proteção ao crédito e solicitou um extrato e constatou que a Empresa X, ora Requerida havia inscrito seu nome no rol dos maus pagadores, supostamente por duas dívidas, a saber:
- EMPR. ENERG. X - Débito 22/04/2009 – R$ 34,36
- EMPR. ENERG. X - Débito 21/05/2009 – R$ 19,52
4.      Ocorre que em abril de 2009, já de mudança para sua nova casa, a Requerente dirigiu-se até a empresa Requerida, solicitou o consumo final da Unidade Consumidora de nº XXXXX e efetuou o pagamento em 14/04/2009 no valor de R$ 18,83 no Posto CONTA FÁCIL situada na Rua Y e entregou uma cópia para a imobiliária responsável de administrar referido imóvel. (DOC. III)
5.      Em maio de 2009, já morando no endereço novo, a saber, na  X, efetua o pagamento de sua luz, referente à sua nova Unidade Consumidora de nº XXXXXX, no valor de R$ 73,94 na data de 14/05/2009, (DOC. IV).
6.      Ou seja, impossível ter dívida de luz no seu endereço anterior, pois houve a solicitação e o pagamento do CONSUMO FINAL, tanto é verdade que em maio de 2009 na unidade consumidora de nº XXXXX, na vila XXXXX NÃO HÁ consumo como faz prova o documento em anexo, onde consta CONSUMO DE FATURAMENTO 0 (ZERO) (DOC V e VI).
7.      A Requerente procurou a Empresa Requerida com seus comprovantes em mãos, explicou o ocorrido e pediu que providências fossem tomadas, pois estava tomando prejuízo e passando vexame público sem dever nada.
8.      A funcionária da empresa Requerida detectou que, realmente, a existência de erro, pois não haviam dado baixa no nome da Requerente no Cadastro do SPC, referente ao débito pago (abril de 2009 – consumo final) e ao débito inexistente (maio de 2009 – não houve consumo). (DOC V e VI).
9.      A funcionária tirou Xerox dos documentos apresentados e tranqüilizou a Requerente, informando que em 48 horas estaria tudo resolvido.
10.  Ocorre que passados quase dois meses, exatamente conforme consta do extrato do SPC de 13/04/2011 verifica-se que a empresa Requerida não tomou nenhuma providência, pois o nome da Requerente continua constando no órgão de proteção ao crédito. (DOC. VII)
11.  Dessa forma, seja por NEGLIGÊNCIA, seja por FALHA ADMINISTRATIVA, o certo é que a empresa Requerida impôs danos morais à Requerente, deixando vir a público uma suposta inadimplência, sem haver verdadeiramente nenhum débito em desfavor da mesma.
12.  Destarte, como restaram infrutíferas as tentativas de resolver tais pendências amigavelmente, e levando-se em consideração o prejuízo que vem suportando, não restou à Requerente outra alternativa, a não ser a propositura da presente ação.
DO DIREITO
13.  Diante dos  fatos  acima  relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos morais” sofridos pela Requerente, que apesar de não dever nada a empresa Requerida, teve seu nome “sujo” por negligência e imprudência.
14.  A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc.  X e V, da Carta Magna/1988:
“Art. 5º (omissis):
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...)”.
15.  Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002,  estabelecem:

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
16.  Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
(. . .)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
17.  A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:  
é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.”  (g.n.) .
18.  Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo S.T.J. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, conforme segue abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 457.734-MT (2002/0100669-6)
RELATOR :
MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Data Julgamento: 22 /10/2002  -   4ª Turma STJ
EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  DANO MORAL.  PROTESTO INDEVIDO.  INSCRIÇÃO NO SERASA.  I – A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.” (g.n)


RECURSO ESPECIAL Nº  419.365-MT (2002/0028678-0)
RELATOR:
MIN. NANCY ANDRIGHI
Data Julgamento: 11/11/2002   -   4ª Turma STJ
EMENTA : “INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.  DANOS MORAIS.  PROVA.  DESNECESSIDADE.  INDENIZAÇÃO.  ARBITRAMENTO.   – Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.” (g.n)

RECURSO ESPECIAL Nº 570.950 - ES (2003/01121219-2)
RELATOR:
MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Data Julgamento:
29/06/2004   -   3ª Turma STJ
EMENTA : “DANO MORAL.  INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO.  1. (...omissis...).   2.  (...omissis...).  3. A existência do fato, no caso, o protesto indevido e a inscrição em cadastro negativo, é suficiente para justificar a condenação por dano moral.”  (g.n)

RECURSO ESPECIAL Nº 536.980 - MT (2003/0062015-6)
RELATOR :
MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Data Julgamento: 10/08/2004   -   4ª Turma STJ
EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO EM CADASTRO DE CRÉDITO E PROTESTO INDEVIDOS.  PROCEDÊNCIA.  PROVA DO PREJUÍZO.  DISPENSA.  FATO OBJETIVO.   -  I. Desnecessária a prova do prejuízo moral causado em caso de inscrição negativa em entidade cadastral e protesto indevido de título, por óbvio os efeitos nocivos do ato perante o meio social e comercial em que vive a vítima.  II.  (...omissis...).  III.  (...omissis...).  4. Recurso especial não conhecido.”

RECURSO ESPECIAL Nº 782.278 - ES (2005/0154501-0)
RELATOR :
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
Data Julgamento: 18/10/2005   -   4ª Turma STJ
EMENTA : “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.  INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.    1. (...omissis...).   2. Improcedem as alegações de ausência de danos, porquanto, consoante entendimento firmado nesta Corte, a simples inscrição indevida no cadastro de devedores já é suficiente para gerar dano reparável (“O dano decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelos autores, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito à ressarcimento”, in: Resp. nºs: 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 28.08.00; 196.824, rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA,  DJ 02.08.99,  323.356/SC;  Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ 11.06.2002 ) .
19.  Uma vez reconhecida à existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.
20.  E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais,  há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o dano moral da Requerente, no caso, a súbita surpresa que lhe gerou constrangimentos, de ter seu nome incluído injustamente no serviço de proteção ao crédito.
21.  Com relação à questão do valor da indenização por esses danos morais, a Requerente pede permissa venia para trazer à colação alguns entendimentos jurisprudenciais à respeito da matéria:
Ag Rg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 476.632  - SP
RELATOR :
MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Data Julgamento: 06/03/2003   -   3ª Turma STJ
EMENTA : “INDENIZAÇÃO.  DANOS MORAIS.  COBRANÇA E REGISTRO INDEVIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.  JUROS DE MORA. PRECEDENTES.    1. (...omissis...).   2. A indenização fixada, 50 salários mínimos por cobrança e inscrição indevidas no cadastro de inadimplentes, não pode ser considerada absurda, tendo o Tribunal de origem se baseado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que norteiam as decisões desta Corte.  3. (...omissis...).  4. (...omissis...).”

RECURSO ESPECIAL Nº 607.957 - MT (2003/0174368-7)
RELATOR     :
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Data Julgamento: 04/11/2004   -   4ª Turma STJ
EMENTA : “DANOS MORAIS.  INSCRIÇÃO INDEVIDA.  SERASA.  INDENIZAÇÃO.  REDUÇÃO.    1. (...omissis...). 2. (...omissis...).  3. Tem admitido o STJ a redução do quantum indenizatório, quando se mostrar desarrazoado, conforme acontece, in casu, em que inscrito indevidamente o nome do pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, dado que a Quarta Turma tem fixado a indenização por danos morais em montante equivalente a cinqüenta salários mínimos, conforme vários julgados.  4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido, apenas para reduzir a indenização.”

RECURSO ESPECIAL Nº 782.912 - RS (2005/0156988-7)
RELATOR     :
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
Data Julgamento: 08/11/2005   -   4ª Turma STJ
EMENTA : “DANOS MORAIS.  PRESSUPOSTOS FÁTICOS. RECUSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. QUANTUM. REDUÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE. 1. (...omissis...). 2. (...omissis...).  3.   . . . em casos semelhantes, em que há inscrição ou manutenção indevida de nome de pretenso devedor em cadastro de inadimplentes, esta Corte tem fixado a indenização por danos morais em valor equivalente a cinqüenta salários-mínimos.”
22.  Portanto, diante da hodierna jurisprudência que se assemelha ao caso em baila, ampara a Requerente, na melhor forma de direito, e como ponderação, sua pretensão a fim de que seja a Requerida condenada a lhe pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, nesta data, equivale a  R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA
23.  Inicialmente, no tocante a esse tópico, cumpre-nos o dever de enfatizar que é perfeitamente cabível a antecipação dos efeitos da tutela de mérito em sede dos Juizados Especiais.
24.  Nesse sentido:
“É compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95 a tutela antecipada a que alude o art. 173 do CPC” (Enunciado nº 6, da 1ª Reunião realizada com os Juízes de varas Cíveis e dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, dezembro de 1995). Marisa Ferreira dos Santos – Desembargadora do TRF 3ª Reg. e ex-coordenadora dos Juizados Federais de SP e MS, in Sinopses Jurídicas, Ed. Saraiva, 2004, p. 99.
25.  Art. 273, CPC: 
O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II – fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
26.  Toda negativação ou protesto gera dano de difícil reparação, constituindo  abuso e  grave ameaça, abalando o prestígio creditício que gozava a Requerente na Praça.
27.  Todavia, a Requerente nada deve, razão pela qual a negativação no cadastro de inadimplentes é totalmente descabida !    
28.  Diante das faturas de abril e maio de 2009, onde ambas registram consumo medido no mês 0; diante do comprovante de pagamento de  R$ 18,83 referente ao consumo final LIDO pedido e pago em 14/04/2009 para a unidade xxxxxx; diante da nova ligação da referida unidade consumidora xxxxx em nome de BELTRANO DE TAL que é o atual consumidor responsável, efetuada exatamente por inexistir qualquer débito para referida unidade, temos por concluir que a atitude da empresa Requerida, de negativar o nome da Requerente,  não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
29.  Verifica-se, MM. Juiz(a), que a situação da Requerente atende perfeitamente a todos os requisitos esperados para a concessão da medida antecipatória, pelo que se busca, antes da decisão do mérito em si, a ordem judicial para sustação dos efeitos de negativação de seu nome junto ao SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito; para tanto, requer-se de V.Exa., se digne determinar a expedição de Ofício à empresa-Ré, nesse sentido.
DA  OBRIGAÇÃO DE  FAZER 
30.  Em sendo deferido o pedido da Requerente, como assim aguarda confiante, no que se refere às providências e obtenção do resultado prático, que devem ser tomadas pela empresa-Ré, no sentido de sustar os efeitos da negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, requer-se seja assinalado prazo à mesma para cumprimento da ordem judicial.
31.  Na mesma decisão, ainda que provisória ou definitiva, requer a Requerente, seja fixada uma multa diária pelo descumprimento do provimento jurisdicional ora suplicado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no descumprimento, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do CPC, com as introduções havidas pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002.
A Requerente protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, perícias de todo gênero (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, vistorias, laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito.
DOS  PEDIDOS
Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:
a)      A concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro na lei 1060/50;
b)      Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados e fartamente provados documentalmente, conceder, liminarmente, a tutela antecipada, de forma “initio littis” e  “inaudita altera pars”, para os fins da empresa Requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da Requerente dos cadastros do SCPC e demais órgãos de proteção ao crédito, ilidindo qualquer negativação que venha se referir a débitos de contas referente a Unidade Consumidora nº xxxxxxxxxxx em nome da Requerente;
c)       Deferido o pedido constante no item “a”, seja expedido o competente Ofício Judicial à empresa-Ré, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, com base no art. 644, cc. art. 461, ambos do C.P.C.;
d)      Seja fixada uma multa diária pelo descumprimento do provimento jurisdicional ora suplicado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no descumprimento,
e)      Precedente a ação, pela condenação da Requerida, em caso de recurso, no pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no § 3ª do art. 20 do CPC.
f)        Declarar a inexistência de qualquer débito ou dívida em nome da Requerente junto à Unidade Consumidora de nº 14012227 seja qual for o valor;
g)      Ordenar a CITAÇÃO da REQUERIDA no endereço inicialmente indicado, quanto à presente ação, e sobre a decisão proferida em sede liminar, sendo esta realizada por via postal (SEED) – visando maior  economia  e celeridade processual, para que, perante esse Juízo, apresente a defesa que tiver, dentro do prazo legal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato ou pena de revelia; devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo  a  mesma condenada  nos  seguintes termos:
                                I.            Condenar a , ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais  causados ao Autor, tudo conf. fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela;
                             II.            Referida indenização, no entendimento da Requerente, amparado em pacificada Jurisprudência,  deve  ser  equivalente  a  40 (quarenta) salários-mínimos, nesta data correspondente a R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais)ou  então,  em  valor  que esse D. Juízo  fixar,  pelos  seus  próprios  critérios  analíticos  e  jurídicos;
                           III.            Incluir na esperada condenação da , a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde o evento danoso e citação;
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), para todos os efeitos de direito e alçada, equivalente ao valor da indenização pretendida pela Requerente.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.

_________,_____ de _________.

Advogado
OAB

Nenhum comentário:

Postar um comentário