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quinta-feira, 21 de abril de 2011

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL

O caso é simples, trata-se de um cheque que ainda não está prescrito e não tem fundos. Ação de cobrança, ou como muitos preferem também, Ação de Execução de Título Extrajudicial.





Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara do Juizado Especial Central da Comarca de _______________/____







                                                                                              FULANO DE TAL, (QUALIFICAR), neste ato, via seu advogado infra-assinado, mandado incluso (DOC. I), com escritório profissional nesta cidade no endereço do rodapé, onde recebe notificações e avisos de praxe, conforme artigo 39 – I do CPC vem com o devido acatamento, à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento nos artigos de lei, e requerendo o seu processamento na forma do art. 53 da Lei n.º 9099/95, propor a presente
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Em desfavor do BELTRANO DA SILVA, (QUALIFICAR), nesta Capital - CEP:, pelos motivos de fato e de direito seguintes:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Esclarece o Requerente, que é pessoa pobre (DOC.II), na acepção jurídica do termo, não estando em condições de demandar, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que a Justiça do Trabalho lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos das Leis n.º. 5.584/70 e 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei n.º 7.510/86;
DOS FATOS
1.        O EXEQUENTE é credor da quantia de R$ XXXXXXX representado pelo Cheque nº X, sacado contra Banco XXXXXXXXX, agência XXXX, Conta Corrente nº XXXX emitido pelo Executado em 11/03/2011, cópia em anexo.
2.        Ocorre que o Executado vem frustrando o pagamento, por estar com a conta corrente sem fundos, razão pela qual, o cheque emitido sem provisão de fundos (alínea 12), por duas vezes (vide verso do cheque) foi devolvido pela citada instituição financeira.
3.        O incluso título extrajudicial preenche os requisitos exigidos pela Lei Cambial e pela Lei Uniforme, constituindo-se em título líquido, certo e exigível, ensejando cobrança através do procedimento para execução por quantia certa.
4.        O Exequente dispõe, assim, de título executivo, previsto no art. 585, I, do Código de Processo Civil: art.585 - “são títulos executivos extrajudiciais, I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque” – grifos nossos.
5.        De acordo com o art. 566, I do CPC: art.566 – “podem promover a execução forçada: I – o credor a quem a lei confere título executivo”. Grifos nossos.
6.        O art. 53 da Lei 9.099/95 afirma que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
7.        Em relação ao protesto, EGBERTO L. TEIXEIRA afirma no seu livro: “A NOVA LEI BRASILEIRA DO CHEQUE”, Ed. 1985, p. 84-85, in verbis:
“A maior conquista da nova lei brasileira foi dispensar a obrigatoriedade do protesto formal como pressuposto ou medida preliminar ao início da ação de cobrança do cheque. Hoje, tanto vale o protesto quanto a declaração escrita e assinada pelo sacado ou por câmara de compensação. Aboliu-se o fantasma do protesto, instrumento de pressão contra os devedores muitas vezes culpados de mera negligência ou descuido na emissão do cheque. A nova colocação do protesto, como instrumento facultativo e não mais obrigatório do início do processo de execução do cheque é reafirmada nos § 1º do art. 47: ‘Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste”.
8.        A jurisprudência, assim tem decidido em relação à prescrição 06 (seis) meses e a apresentação de 30 (trinta) dias do cheque:
“CHEQUE – Ação executiva contra o seu emitente – Cabimento, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária – Orientação do plenário do STF” (RT Nº501/211).
“CHEQUE – Apresentação do cheque ao sacado após o vencimento do prazo de 30 dias, não retira do portador o direito de ajuizar ação cambial ou executiva contra o emitente e seus avalistas. Não incide no caso o art. 40 da Lei Uniforme, isto por causa da reserva que se lê no art. 20 do Anexo II, a que se refere o Decreto n.º 57.595, de 1966. Incide na espécie o art. 5º do Decreto nº2.591, de 1912. É a orientação que prevalece no STF, como se lê Súmula n.º 600 (STF – 1ª T. RE n.º 78.599-0 – MG – j. 25-4-1978 – rel. Min. Antônio Néder – DJU 19-5-1978 – p.3.476 - unânime)
Súmula n.º 600: “Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentando o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.
9.        A Memória de Cálculo trazida aos autos demonstra que a dívida do Executado, atualizada e representada pelo cheque, até a presente data, perfaz a importância de R$ 10.162,62 (dez mil cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos).
10.    Ocorre que, apesar de todos os esforços do EXEQUENTE, no sentido de receber o referido crédito amigavelmente, restaram infrutíferos, pois nenhum êxito foi obtido, razão pela qual, vale-se do presente remédio judicial na esperança de rever seus direitos.
DOS PEDIDOS
Desta forma, REQUER o EXEQÜENTE:
a)      A citação do Executado dos termos da presente ação, para em 03 dias pagar o valor devido acrescido de juros, correção monetária e demais despesas que houver;
b)     A concessão do benefício da Justiça Gratuita, com fulcro na lei 1060/50;
a)      Não efetivado o pagamento em 03 dias, pela aplicação do que dispõe o § 1o do Art. 652: “Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
b)      Também pela aplicação do que dispõe o art. 659 do CPC, prosseguindo-se a execução até a satisfação do credor.
c)      Penhorado bens, pela nomeação do Exeqüente como depositário, conforme dispõem o art. 666 do CPC, e se constrito imóveis, com expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para fins de averbação.
d)     Na hipótese de ausência do pagamento, por primeiro seja efetuada a penhora “on line” em conta bancaria do Executado através do convênio BACEN - JUD, determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, em qualquer agência do País.
e)      Não encontrando saldo em contas bancarias, imóveis ou veículos, seja autorizado a proceder penhora com descrição dos bens que guarnecem a residência do representante legal da mesma, consoante o que determina o artigo 659, § 3° do Código de Processo Civil.
f)       Se obtida a penhora, for verificada a ausência ou ocultação do Executado, pela dispensa da intimação da penhora (Art. 652 § 5º).
g)      Caso não seja encontrado para a citação, pelo arresto dos bens do Executado pelo Sr. Oficial de Justiça, em valor suficiente para garantir a execução.

Não sendo possível a penhora de numerário ou bens, REQUER ainda:
h)     A expedição de certidão de dívida para fins de protesto, bem como, para inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito SPC E SERASA.
 Dá-se a causa o valor de R$ 10.162,62 (dez mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos.)
Nestes Termos,

Pede-se e Espera Deferimento.
Campo Grande, 20 de abril de 2011.

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